1 – É proibida a criação de embriões através da PMAcom o objectivo deliberado da sua utilização na investigação científica. Pode concluir-se, nestes termos, que a soluçãonormativa que se contém na Lei se enquadra num critério de ponderação eharmonização com outros valores constitucionalmente protegidos, sem pôr emcausa, de forma evidente, a dignidade das pessoas directamente envolvidas, eassegura, desse modo, em atenção aos objectivos que se pretende atingir, umaprotecção adequada do embrião. ; ainda sobre estes aspectos, Guilherme de Oliveira, Umcaso de selecção de embriões, in «Temasde Direito da Medicina», Coimbra, 2005, pág.

CRIOCONSERVAÇÃO DO SÉMEN

A BebéVida é um laboratório português especializado na criopreservação de células estaminais, oferecendo serviços avançados para a recolha e armazenamento de sangue e tecido do cordão umbilical. Por outro lado, tenha-se presente que, nas empresas que utilizam linhas celulares de origem ilícita, não é a mesma a responsabilidade dos que decidem a orientação da produção e a dos que não têm nenhum poder de decisão» (n. 35). Portanto, «o dever de recusar o referido "material biológico" – mesmo na ausência de uma certa relação próxima dos investigadores com as acções dos técnicos da procriação artificial ou com a dos que praticaram o aborto, e na ausência de um prévio acordo com os centros de procriação artificial – resulta do dever de, no exercício da própria actividade de investigação, se distanciar de um quadro legislativo gravemente injusto e de afirmar com clareza o valor da vida humana.

Casos de sucesso e oportunidades nas engenharias e tecnologias florestais

• Novos desafios da produção leiteira • Princípios da crioconservação de embriões mamíferos Barros é pioneiro em Portugal de diversas técnicas de Procriação Medicamente Assistida, nomeadamente, inseminação artificial intraconjugal, com preparação in vitro do esperma (1985); crioconservação do esperma em azoto líquido (1985); inseminação artificial com esperma de dador (1985) e microinjeção intracitoplasmática de um espermatozóide (1994).

A Crioconservação de sementes de recursos genéticos Hortícolas no Instituto Agronômico

11 – O pagamento da produção cirúrgica adicional, quando realizada no âmbito do SIGIC e se tenha verificado a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % do valor do GDH considerado principal. B) O GDH 363, aplicando-se de acordo com os procedimentos realizados no n.º 1 do presente artigo. 3 – A faturação das situações previstas no número anterior carece de documento, apenso ao episódio realizado, validado pelo diretor clínico, comprovativo dos dispositivos médicos implantáveis utilizados com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor. 7 – Ao valor a pagar pela produção adicional são deduzidas penalizações por eventuais não conformidades, calculadas nos termos do artigo 11.º deste anexo. 2 – Só podem ser considerados procedimentos independentes (ou intervenções cirúrgicas independentes) múltiplos, na mesma sessão, as intervenções que, sendo realizadas no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos.

É, igualmente, rico em células estaminais hematopoiéticas, que têm potencial para dar origem a todos os outros tipos criovida.pt de células sanguíneas. Conheça o processo de criopreservação e esclareça as principais dúvidas. Os pais são, muitas vezes, confrontados com a dúvida de optarem pela criopreservação de sangue do cordão umbilical.

Assim sendo, valem aqui, por maioria de razão, asconsiderações já precedentemente formuladas a propósito da utilização eminvestigação científica de embriões que se encontrem nas situações previstasnas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 9º. Esta disposição proíbe a criação de embriões com oobjectivo deliberado da sua utilização na investigação científica, e, sendoeste o critério essencial, parece dever concluir-se, sob pena de existência deuma contradição insanável entre as duas normas, que o legislador não considerao produto da clonagem por transferência nuclear somática como um verdadeiroembrião, pese embora a formulação verbal do artigo 9.º, n.º 4, alínea d).Poderia assim tratar-se, na perspectiva do legislador, de um mero artefactolaboratorial, sem capacidade de vir a transformar-se em ser humano. Importa, no entanto, antes de mais, precisar overdadeiro alcance do disposto no artigo 9.º, n.º 4, alínea d), da Lei n.º32/2006, sobretudo quando entendido em conjugação com o previsto no artigo 9.º,n.º 1, da mesma lei. Do ponto de vista jurídico-constitucional, poderia estar em causa a protecção doembrião por contraponto à liberdade de criação científica e ao dever estadualde promoção da saúde. A Organização Mundial de Saúde, por seu turno, afirma queexistem justificações científicas válidas para a pesquisa com o recurso aclonagem para fins terapêuticos, admitindo que grandes benefícios de ordemterapêutica podem advir do desenvolvimento de técnicas de clonagem parareproduzir tecidos humanos e órgãos. Além de que, preenchido esse condicionalismo, oprojecto científico que envolva embriões deverá ser aprovado pelo ConselhoNacional de Procriação Medicamente Assistida de acordo com os critérios eobjectivos que estão definidos nos n.ºs 2 e 3 desse preceito (cfr. artigo 30º,n.º 2, alínea g)).

Neste caso, a pesquisa não se põe verdadeiramente ao serviço da humanidade, pois implica a supressão de vidas humanas» (n. 32). No que se refere à clonagem terapêutica, indica que «produzir embriões com o propósito de destruí-los, ainda que seja para ajudar os enfermos, é totalmente incompatível com a dignidade humana, porque reduz a existência de um ser humano, inclusive em estado embrionário, à categoria de instrumento que se usa e destrói» (n. 30). Dado que algumas técnicas de procriação artificial deram lugar a um aumento significativo da percentagem de gravidezes múltiplas, há anos se aplica a redução embrionária, que elimina embriões ou fetos no seio materno para reduzir o seu número. Em segundo lugar, a instrução explica que a origem da vida humana «tem o seu autêntico contexto no matrimónio e na família, onde é gerada por meio de um acto que expressa o amor recíproco entre o homem e a mulher» (n. 6). Os produtos referidos como não incluídos nos preços dos procedimentos são adicionalmente faturáveis pelo seu custo. A interrupção da gravidez, em ambulatório, a partir das 10 semanas de gestação é faturada pelos preços estipulados para os respetivos GDH na tabela do Anexo II, consoante seja medicamentosa (M) ou cirúrgica (C).

M) «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH. K) «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a admissão até à alta. O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento. H) «Consulta de outros profissionais de saúde», a consulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas e) e f).

Com efeito, quando o objectivo étratar uma doença grave e não existam problemas de infertilidade nem de riscode transmissão de doença genética, o recurso à PMA mostra-se justificadoexactamente pela possibilidade de seleccionar embriões com o grupo de HLAdesejado, o que apenas é possível através do DGPI. A constitucionalidade da selecção positiva deembriões, em função das suas características genéticas (grupo de HLA), paraefeitos de tratamento de doença grave, já foi anteriormente analisada (cfr. supra, 6. a) e 6. Daí que o artigo 28.º, n.º 1, consinta a utilização do DGPI para «osefeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º», isto é, para obtenção de grupo HLAcompatível para tratamento de doença grave de terceiro, e também para detecçãode embriões «portadores de anomalia grave, antes da transferência para o úteromaterno». A respeito, especificamente, da admissibilidadeconstitucional do DGPI, importa ter em conta, desde logo, que de entre asindicações de uso da PMA constam, nos termos da lei, (i) o tratamento de doença grave e (ii) a eliminação do risco de transmissão de doença genética,infecciosa ou outra (artigo 4.º, n.º 2).